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Artigo 10º da Lei nº 7.435 de 19 de dezembro de 1985

Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

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Art. 10

O Auxílio-lnvalidez, a Gratificação e as Indenizações previstas nesta Lei, serão devidas ao Bombeiro-Militar, inclusive aos que já se encontram na inatividade, a partir da data de vigência desta Lei.

Parágrafo único

Nenhum Bombeiro-Militar terá direito a diferenças pecuniárias relativas a períodos anteriores à vigência desta Lei, como conseqüência de sua aplicação.

Art. 10 da Lei 7.435 /1985