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Lei nº 7.434 de 19 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos.

Altera à redação da alínea b do inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, eliminando da legislação eleitoral o voto vinculado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A alínea b do inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 - (...) IX - (...) b ) escrevendo o nome, o pronome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985