Lei nº 7.434 de 19 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Altera à redação da alínea b do inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, eliminando da legislação eleitoral o voto vinculado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A alínea b do inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 - (...) IX - (...) b ) escrevendo o nome, o pronome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985