Artigo 4º da Lei nº 7.433 de 18 de dezembro de 1985
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
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