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Artigo 3º da Lei nº 7.433 de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.

Art. 3º da Lei 7.433 /1985