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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.433 de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

§ 2º

Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984 , considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Art. 2º, §2º da Lei 7.433 /1985