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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 7.426 de 17 de dezembro de 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.

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Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III

realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na constituição;

IV

incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único

os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 8º, III da Lei 7.426 /1985