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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.426 de 17 de dezembro de 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.

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Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

despesa do Tesouro; e

II

despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Art. 4º, II da Lei 7.426 /1985