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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 7.426 de 17 de dezembro de 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.

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Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II

pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 3º, II da Lei 7.426 /1985