Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 7.426 de 17 de dezembro de 1985
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
II
pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.