Artigo 3º da Lei nº 7.413 de 9 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a criação do Colégio Agrícola de Sertânia, no Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação e o funcionamento do Colégio Agrícola de Sertânia dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.