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Artigo 3º da Lei nº 7.413 de 9 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a criação do Colégio Agrícola de Sertânia, no Estado de Pernambuco.

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Art. 3º

A instalação e o funcionamento do Colégio Agrícola de Sertânia dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.