Artigo 1º da Lei nº 7.407 de 19 de Novembro de 1985
Modifica a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem, previstas em tabelas especiais ou emergenciais, ou às gratificações de que tratam a Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983, e os Decretos-leis nºs 2.074, de 20 de dezembro de 1983, 2.111, de 4 de abril de 1984, 2.112, de 17 de abril de 1984, 2.114, de 23 de abril de 1984, 2.117, de 7 de maio de 1984, 2.128, de 20 de junho de 1984, 2.140, de 28 de junho de 1984, 2.154, de 30 de julho de 1984, 2.188, 2.189, 2.190, 2.191, 2.193, 2.194, 2.195, todos de 26 de dezembro de 1984, e 2.246, de 21 de fevereiro de 1985."