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Artigo 1º da Lei nº 7.399 de 4 de Novembro de 1985

Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

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Art. 1º

A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 2º - (...) IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; b) exercendo a docência universitária; V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas; VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."

Art. 1º da Lei 7.399 /1985