Artigo 2º da Lei nº 7.385 de 18 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.