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Artigo 2º da Lei nº 7.385 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 2º da Lei 7.385 /1985