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Artigo 1º da Lei nº 7.385 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, na forma constante dos Anexos I e Il desta Lei:

I

no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor, código TSE-DAS-102;

II

no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TSE-AJ-020, 5 (cinco) cargos de Taquígrafo-Auxiliar, código TSE-AJ-026.

Art. 1º da Lei 7.385 /1985