Artigo 4º da Lei nº 7.380 de 7 de Outubro de 1985
Cria cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria na carreira do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público da União junto à Justiça Militar.