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Artigo 3º da Lei nº 7.380 de 7 de Outubro de 1985

Cria cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria na carreira do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos ora criados serão providos mediante concurso público de provas e títulos e preenchidos à medida que se forem extinguindo as funções de Substituto de Procurador do Quadro Suplementar.