Artigo 4º da Lei nº 7.368 de 18 de Setembro de 1985
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a a doar o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imóvel doado, com suas benfeitorias e instalações, se porventura existentes, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, independente de qualquer indenização, se não for utilizado com a finalidade constante do instrumento de doação.