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Artigo 4º da Lei nº 7.368 de 18 de Setembro de 1985

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a a doar o imóvel que menciona.

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Art. 4º

O imóvel doado, com suas benfeitorias e instalações, se porventura existentes, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, independente de qualquer indenização, se não for utilizado com a finalidade constante do instrumento de doação.