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Lei nº 7.355 de 29 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 7º da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 - Lei do Inquilinato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O contrato de locação ajustado pelo usuário ou fiduciário termina com a extinção do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu, por escrito, o nu-proprietário ou o fideicomissário, ou se a propriedade se consolidar em mãos do usufrutuário ou do fiduciário."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1985

Lei nº 7.355 de 29 de Agosto de 1985