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Artigo 2º da Lei nº 7.354 de 30 de Agosto de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 2º da Lei 7.354 /1985