Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.353 de 29 de Agosto de 1985
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CNDM contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
Parágrafo único
O CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e vantagens.