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Artigo 7º da Lei nº 7.353 de 29 de Agosto de 1985

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências.

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Art. 7º

O CNDM contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

Parágrafo único

O CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e vantagens.

Art. 7º da Lei 7.353 /1985