JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei da Ação Civil Pública | Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 6º da Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347 /1985