Com relação às medidas judicias destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com defi...
- Lei dos Portadores de Necessidades Especiais, art. 4º
- Lei da Ação Civil Pública, art. 5º
- Lei da Ação Civil Pública, art. 6º
- Lei da Ação Civil Pública, art. 7º
- Lei da Ação Civil Pública, art. 8º
- Lei da Ação Civil Pública, art. 9º
- Lei da Ação Civil Pública, art. 10
- Lei da Ação Civil Pública, art. 11
- Lei da Ação Civil Pública, art. 12
- Lei da Ação Civil Pública, art. 13
- Lei da Ação Civil Pública, art. 14
- Lei da Ação Civil Pública, art. 15
- Lei da Ação Civil Pública, art. 16
Com relação às medidas judicias destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência, considere: I. Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados pode assumir a titularidade ativa. II. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes , exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. III. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo, portanto, efeitos imediatos. IV. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. De acordo com a Lei nº 7.853/1989, está correto o que consta em