Artigo 6º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985
Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação a que se referem os incisos XXIV e X XVII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , deferida aos membros do Ministério Público da União, terá como base de cálculo o vencimento inerente ao cargo de Subprocurador-Geral do quadro respectivo.