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Artigo 5º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

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Art. 5º

O valor do vencimento ou salário inicial dos cargos ou empregos de nível médio, do Quadro ou da Tabela Permanente, passa a ser correspondente ao valor atual da Referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o Anexo do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .

Art. 5º da Lei 7.333 /1985