Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985
Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979, serão reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único
O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.