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Artigo 11 da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

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Art. 11

O valor do salário-família fica elevado para Cr$16.000 (dezesseis mil cruzeiros).

Art. 11 da Lei 7.333 /1985