Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.324 de 18 de Junho de 1985
Cria a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
§ 1º
Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região remeter lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º
Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.