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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.324 de 18 de Junho de 1985

Cria a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.

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Art. 9º

Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região remeter lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.