Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.324 de 18 de Junho de 1985
Cria a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 13ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 6ª Região.
§ 1º
A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e terá caráter irretratável.
§ 2º
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 6ª Região permanecerão servindo na 13ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 6ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.