Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.324 de 18 de Junho de 1985
Cria a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede no município da 13ª Região.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital, convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.