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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 7.324 de 18 de Junho de 1985

Cria a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.

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Art. 3º

Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I

4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 6ª Região da Justiça do Trabalho;

II

1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III

1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único

Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 3º, III da Lei 7.324 /1985