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Artigo 3º da Lei nº 7.304 de 1º de Abril de 1985

Dispõe sobre a criação do Colégio Agrícola de Garanhuns, no Estado de Pernambuco.

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Art. 3º

A instalação do Colégio Agrícola de Garanhuns e o seu funcionamento dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.