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Artigo 1º da Lei nº 7.296 de 20 de dezembro de 1984

Concede pensão especial INALDO RAUL DE ARAÚJO e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica concedida a INALDO RAUL DE ARAÚJO, filho de ANTONIO RAUL DE ARAÚJO e NOEMIA MARIA DE ARAÚJO, considerado inválido em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, em 23 de agosto de 1967, em local onde o Exército realizava uma exposição de material bélico, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 1º da Lei 7.296 /1984