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Lei nº 7.296 de 20 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial INALDO RAUL DE ARAÚJO e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica concedida a INALDO RAUL DE ARAÚJO, filho de ANTONIO RAUL DE ARAÚJO e NOEMIA MARIA DE ARAÚJO, considerado inválido em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, em 23 de agosto de 1967, em local onde o Exército realizava uma exposição de material bélico, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1984

Lei nº 7.296 de 20 de dezembro de 1984