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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 9º

As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.

§ 1º

Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º

É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no Art. 50, § 3º, alínea "b", do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , e no Art. 6º do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 .

Art. 9º, §2º da Lei 7.291 /1984