Artigo 9º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.
§ 1º
Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 2º
É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no Art. 50, § 3º, alínea "b", do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , e no Art. 6º do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 .