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Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei considera-se:

a

eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;

b

cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;

c

cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.