Artigo 3º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
a
eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;
b
cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;
c
cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.