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Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 11

As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte Tabela Percentual: MOVIMENTO MÉDIO DE APOSTAS, POR REUNIÃO, DO MÊS ANTERIOR
PERCENTAGEM
- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência Isento
- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência(...) 0,5% (meio por cento)
- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência(...) 1,0% (um por cento)
- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência(...) 1,5% (um e meio por cento)

§ 1º

No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.

§ 2º

A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º

A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.

§ 4º

Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

I

os valores pagos aos apostadores; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

II

os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)