Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
PERCENTAGEM | |
- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência | Isento |
- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência(...) | 0,5% (meio por cento) |
- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência(...) | 1,0% (um por cento) |
- acima de 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência(...) | 1,5% (um e meio por cento) |
§ 1º
No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.
§ 2º
A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 3º
A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.
§ 4º
Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
I
os valores pagos aos apostadores; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
II
os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)