Artigo 130, Parágrafo 3 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º
É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.
§ 2º
O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral.
§ 3º
Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.