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Artigo 130 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 130

O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º

É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.

§ 2º

O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral.

§ 3º

Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Art. 130 da Lei 7.289 /1984