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Artigo 8º, Alínea d da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 8º

Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:

a

efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

b

julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;

c

fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;

d

publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;

e

organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

f

apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

g

admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;

h

julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.

Art. 8º, d da Lei 7.287 /1984