Artigo 8º da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a
efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b
julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
d
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
e
organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f
apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g
admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h
julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.