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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 11

Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º

Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.

§ 2º

A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Art. 11, §2º da Lei 7.287 /1984