Artigo 11 da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º
Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º
A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.