Artigo 5º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 7.276 de 10 de dezembro de 1984
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II
realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III
abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a
reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizado, como fonte de recurso compensatórios, a Reserva de Contingência; e
b
atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizado, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964 ;
IV
suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI
abrir créditos suplementares observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício à conta de:
a
receitas vinculadas do Tesouro Nacional, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e
b
operações de crédito contratadas por órgãos da administração direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;
VII
proceder com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o ventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.