Lei nº 7.276 de 10 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 88.872.115.000.000 (oitenta e oito trilhões oitocentos e setenta e dois bilhões e cento e quinze milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000
1 - RECEITAS DO TESOURO(...) 82.316.300.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 79.217.230.000
Receita Tributária(...) 59.389.261.200
Receita de Contribuições(...) 18.269.600.000
Receita Patrimonial(...) 440.409.620
Receita Agropecuária(...) 5.241.736
Receita Industrial(...) 8.046.400
Receita de Serviços(...) 410.780.014
Transferências Correntes(...) 28.801.000
Outras Receitas Correntes(...) 665.090.030
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.099.070.000
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro) 6.555.815.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES 3.893.949.785
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.872.115.000
TOTAL GERAL 88.872.115.000

Art. 3º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição;
Cr$ 1.000
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO
CÂMARA DOS DEPUTADOS 213.143.600
SENADO FEDERAL 187.679.500
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32.200.000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 11.075.600
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 20.500.000
JUSTIÇA MILITAR 15.400.000
JUSTIÇA ELEITORAL 52.128.000
JUSTIÇA DO TRABALHO 183.019.500
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 42.500.000
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25.300.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 863.967.200
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 3.177.449.500
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 1.765.382.600
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 578.764.900
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 4.986.284.700
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 1.905.849.400
MINISTÉRIO DA FAZENDA 596.995.000
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 680.071.500
MINISTÉRIO DO INTERIOR 804.741.400
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 192.169.500
MINISTÉRIO DA MARINHA 1.899.632.600
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 627.547.800
MINISTÉRIO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.977.654.063
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 687.370.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE 1.693.974.223
MINISTÉRIO DO TRABALHO 224.250.331
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 7.105.506.440
ENCARGOS DA UNIÃO
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda 14.000.000
- Sob Supervisão Central 2.737.254.900
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e tecnológico 140.240.000
- Programas Especiais 3.628.494.000
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 21.000.000
- Programa de Mobilização Energética 555.000.000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E MUNICÍPIOS 19.393.229.120
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 9.698.414.500
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 3.656.139.123
SUBTOTAL 71.394.329.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.921.971.000
TOTAL 82.316.300.000

Art. 4º

Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 .

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizado, como fonte de recurso compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b

atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizado, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964 ;

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício à conta de:

a

receitas vinculadas do Tesouro Nacional, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b

operações de crédito contratadas por órgãos da administração direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII

proceder com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o ventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Alfredo Karam Walter Pires R.S. Guerreiro Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Nestor Jost Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim Mattos Waldir Mendes Arcoverde Murilo Badaró Cesar Cals Filho Mário David de Andreazza H.C. Mattos Jarbas Passarinho Rubem Ludwig Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Arthur Ricart da Costa José Flávio Pécora Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1984

Anexo

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Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 2.212, de 1984)

(Vide Decreto nº 91.003, de 1985)

(Vide Decreto nº 91.147, de 1985)

(Vide Lei nº 7.319, de 1985)

(Vide Lei nº 7.328, de 1985)