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Artigo 4º da Lei nº 7.276 de 10 de dezembro de 1984

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985.

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Art. 4º

Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 .