Artigo 4º da Lei nº 7.276 de 10 de dezembro de 1984
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único
A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 .