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Artigo 2º da Lei nº 7.275 de 10 de dezembro de 1984

Autoriza a participação, em Comissão de Inquérito, de servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 2º

A autorização de que trata o artigo anterior também se estende à designação para atuar como defensor ex officio.